terça-feira, 1 de junho de 2010

A questão de Timor

Acordo entre Portugal e a Indonésia sobre a questão de Timor-Leste

Os Governos da Indonésia e de Portugal,

Lembrando as resoluções da Assembleia Geral 1514 (XV), 1541 (XV), 2625 (XXV) e
as resoluções e decisões relevantes aprovadas pelo Conselho de Segurança e pela
Assembleia Geral quanto à questão de Timor Leste;
Tendo em mente os esforços continuados dos Governos da Indonésia e de Portugal,
desde Julho de 1983, através dos bons ofícios do Secretário-Geral, para encontrar
uma solução justa, global e internacionalmente aceitável para a questão de Timor
Leste;
Lembrando o acordo de 5 de Agosto de 1988 para levar a cabo, sob os auspícios do
Secretário-Geral, negociações sobre um estatuto especial baseado numa ampla
autonomia para Timor Leste sem prejuízo das posições de princípio dos respectivos
Governos quanto ao estatuto final de Timor Leste;
Tendo discutido um enquadramento constitucional para uma autonomia de Timor
Leste com base num projecto apresentado pelas Nações Unidas, com as alterações
introduzidas pelo Governo Indonésio;
Tomando devida nota da posição do Governo da Indonésia de que a autonomia
especial proposta deveria ser posta em prática apenas como uma solução final da
questão de Timor Leste com total reconhecimento da soberania indonésia sobre
Timor Leste;
Tomando devida nota da posição do Governo de Portugal de que um regime de
autonomia deveria ser transitório, não exigindo o reconhecimento da soberania
indonésia sobre Timor Leste nem a retirada de Timor Leste da lista de Territórios
Não Autónomos da Assembleia Geral, enquanto não existir uma decisão final
quanto ao estatuto de Timor Leste por parte do povo timorense através de um acto
de autodeterminação sob os auspícios das Nações Unidas;
Tendo em conta que apesar dos Governos da Indonésia e de Portugal manterem as
suas posições de princípio quanto à proposta de autonomia especial elaborada,
ambos concordam que é essencial fazer avançar o processo e que, portanto, os
Governos da Indonésia e de Portugal concordam que o Secretário-Geral consulte o
povo de Timor Leste sobre o enquadramento constitucional para autonomia que se
encontra anexo a este documento;
Tendo em mente que os Governos da Indonésia e de Portugal pediram ao
Secretário-Geral que concebesse o método e os procedimentos para a consulta
popular mediante votação directa, secreta e universal;

Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Solicitar ao Secretário-Geral para pôr a proposta de enquadramento constitucional
em anexo, que concede uma autonomia especial a Timor Leste dentro da República
unitária da Indonésia, à consideração do povo de Timor Leste, tanto dentro como
fora do território, para que possa aceitá-lo ou rejeitá-lo por meio de uma consulta
popular com base numa votação directa, secreta e universal.
Artigo 2º
Solicitar ao Secretário-Geral que, imediatamente após a assinatura deste Acordo,
estabeleça uma missão das Nações Unidas para Timor Leste, de forma a permitirlhe
levar a cabo eficazmente a consulta popular.
Artigo 3º
O Governo da Indonésia será responsável pela manutenção da paz e segurança em
Timor Leste de forma a garantir que a consulta popular se realize de uma forma
justa e pacífica numa atmosfera livre de intimidação, violência e interferência de
qualquer lado.
Artigo 4º
Solicitar ao Secretário-Geral que comunique o resultado da consulta popular ao
Conselho de Segurança e à Assembleia Geral, bem como que informe os Governos
da Indonésia e de Portugal e o povo de Timor Leste.
Artigo 5º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em
conformidade com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para
uma autonomia especial proposto é aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da
Indonésia tomará as medidas constitucionais necessárias para a entrada em vigor
do enquadramento constitucional, e o Governo de Portugal dará início, no âmbito
das Nações Unidas, aos procedimentos necessários para a retirada de Timor Leste
da lista de Territórios Não Autónomos da Assembleia Geral e para a eliminação da
questão de Timor Leste das ordens de trabalho do Conselho de Segurança e da
Assembleia Geral.
Artigo 6º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em
conformidade com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para
uma autonomia especial proposto não é aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo
da Indonésia dará todos os passos necessários, em termos constitucionais, para pôr
termo ao seu vínculo com Timor Leste, restaurando desse modo, nos termos da lei
indonésia, o estatuto detido por Timor Leste antes de 17 de Julho de 1976, e os
Governos da Indonésia e de Portugal e o Secretário-Geral acordarão os moldes de
uma transferência pacífica e ordeira da autoridade em Timor Leste para as Nações
Unidas.
O Secretário-Geral dará início, nos termos de mandato legislativo apropriado desde
que disponha de mandato legislativo para esse fim, ao procedimento que irá
permitir a Timor Leste iniciar um processo de transição para a independência.
Artigo 7º
Durante o período de transição entre a conclusão da consulta popular e o início da
execução de qualquer das opções, as partes requerem ao Secretário-Geral que
mantenha uma presença adequada das Nações Unidas em Timor Leste.
Feito em Nova Iorque, neste dia 5 de Maio de 1999
Pelo Governo da Indonésia
Ali Alatas
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelo Governo de Portugal

Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Testemunhado
Kofi A. Annan
Secretário-Geral
Nações Unidas

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